Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.413.977
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. APORTES EXTRAORDINÁRIOS. PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5
E 7/STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção de prova adicional quando há elementos suficientes à
formação do convencimento judicial, nos termos do princípio do livre
convencimento motivado.
2. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
3. Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do exame das
provas dos autos e do contrato de plano de benefícios, afastaram a
necessidade da produção de prova atuarial, por considerem
suficientes os elementos dos autos para solução da causa.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ).
5. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão
recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
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