Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.413.340
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FATURAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. CLÁUSULA GENÉRICA DE
QUITAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO
STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A controvérsia debatida nos autos diz respeito (i) ao termo
inicial dos encargos após trinta dias da apresentação das faturas;
(ii) à presunção do pagamento dos juros pela quitação do principal
sem ressalvas (art. 323 do Código Civil); (iii) ao comportamento
contraditório e à violação à boa-fé objetiva (venire contra factum
proprium); e (iv) à ausência de previsão contratual para incidência
de correção monetária.
2. Inexiste ofensa ao aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A pretensão recursal demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais de quitação para se afastar encargos moratórios, o que
atrai a incidência da Súmula 5/STJ e impede o conhecimento do
recurso especial nesse ponto. Entendimento diverso a respeito da
reinterpretação de cláusula contratual redundaria na formação de
novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência da
Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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