Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.410.472

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENÇAS DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTES DE PCAC-2007 E RMNR. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade da alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia envolve ação ordinária em previdência complementar sobre diferenças de suplementação de aposentadoria pela consideração dos reajustes do PCAC-2007 e dos índices da RMNR, com atualização dos benefícios nos mesmos parâmetros dos empregados da ativa. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos contra PETROS e reconheceu a ilegitimidade passiva de PETROBRAS, com fixação de honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, com majoração dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o não exame de questões constitucionais impede o processamento do apelo quanto às violações de lei federal, invocando, por analogia, as Súmulas 292 e 528 do STF; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a alegação de mero reenquadramento jurídico de premissas fáticas incontroversas; e (iii) saber se houve impugnação específica dos óbices levantados para viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.030, I, b, do CPC obstou, na origem, parte do apelo especial em razão da aderência aos Temas 736 e 936 do STJ, impondo a via do agravo interno no Tribunal de origem e caracterizando erro grosseiro a interposição direta de AREsp, o que afasta a fungibilidade e inviabiliza o exame da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre maturidade da causa, desnecessidade de prova pericial e natureza das parcelas RMNR e PCAC-2007 demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 8. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais: ilegitimidade passiva da patrocinadora nos termos do Tema 936, desnecessidade de perícia por se tratar de matéria de direito e não extensão de RMNR e PCAC-2007 aos inativos, conforme o Tema 736. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de seguimento fundada no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação dos Temas 736 e 936 do STJ, direciona a insurgência à via do agravo interno na origem e inviabiliza o exame da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF. 2. A revisão da conclusão sobre RMNR e PCAC-2007 exige reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se configuram violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia.” Ante o exposto nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 370, 371, 373, I, 479, 982, 985, 986, 987, 1.030, 1.041; Lei n. 4.657/1942, art. 6, § 2º; LC n. 108/2001, arts. 3, parágrafo único, 18; LC n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 68, § 1º, 69; CC, arts. 421, 422, 884, 885; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.322/DF.

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