Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.405.733
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO
DE PAGAMENTO E MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU
PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DO ARRENDADOR. AFASTAMENTO DA MULTA
CONTRATUAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o
acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente
analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional,
não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso,
concluiu que "não deve incidir a multa constante da Cláusula Sexta,
correspondente a 03 (três) meses de arrendamento, porquanto restou
provado que a conduta do arrendador, ora apelado, fora a causa
determinante para a rescisão antecipada do contrato, na medida em
que a entrega, pelo arrendador, do imóvel destinado à moradia do
peão do arrendatário era totalmente inabitável, se revelando esse
agir em inadimplemento contratual do arrendador, ora apelado, ainda
que tais melhorias tenham sido feitas a posteriori, pois, conforme
já mencionado, o arrendador deveria ter entregue ao arrendatário uma
casa para moradia de seu peão, em perfeitas condições de habitação,
na data estabelecida na Cláusula Segunda do citado ajuste, qual
seja, em 05 de junho de 2018, e isso não ocorreu na espécie" (e-STJ,
fls. 424-425).
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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