Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.405.321

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CHEQUES E DARFS. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido solucionou integral e fundamentadamente a controvérsia, sendo inviáveis alegações genéricas de omissão; aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. A sanção do art. 400, I, do CPC depende de não exibição injustificada; a impossibilidade material de apresentar as fitas-detalhe, somada aos demais fundamentos autônomos do acórdão, não foi especificamente impugnada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. O laudo pericial demonstrou fraude anterior à apresentação dos títulos ao banco e a falsidade das chancelas e assinaturas, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II), o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar (CC, arts. 186 e 927). 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, não sendo suficiente a alegação de mera revaloração probatória sem demonstração específica de que a tese prescinde da alteração das premissas fáticas fixadas. 5. Afastada a violação à lei federal, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, por ausência do pressuposto principal de admissibilidade. 6. Agravo interno desprovido.

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