Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.396.159

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, ofensa à coisa julgada e aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. "Cabe ao Tribunal de origem a interpretação do título executivo judicial em relação aos limites e alcance da coisa julgada" (REsp n. 2.155.133/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. Não implica violação da coisa julgada a interpretação razoável e possível de ser extraída do título judicial, com vistas a definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide. 6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão fundamentada do Tribunal de origem não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A interpretação do título executivo judicial pelo Tribunal de origem, dentro dos limites da lide, não configura ofensa à coisa julgada. 3. A reavaliação de elementos fático- probatórios é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.155.133/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15.10.2024; STJ, REsp 1.957.630/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.572.718/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022.

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