Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.391.370
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. Assentado no acórdão recorrido que o título trabalhista autorizou o abatimento do aporte devido e que ele foi efetivado na liquidação, a revisão da conclusão quanto à necessidade de perícia atuarial, ao cerceamento de defesa e à extensão da coisa julgada demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de distinção entre custeio e reserva matemática, bem como a invocação de trato continuado e onerosidade excessiva, não afasta os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a inexistência de fato superveniente e a impossibilidade de rediscutir os efeitos de decisão transitada em julgado.
4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, incidindo, ainda, a Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
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