Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.388.722
- Julgado em 08/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: MAURO CAMPBELL MARQUES
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. SUJEITO ATIVO DO ISS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 287/STF). AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a questão remanescente — sujeito ativo competente para cobrança do ISS — é matéria infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 287/STF).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia sobre o sujeito ativo competente para a cobrança do ISS, alegadamente com violação direta à Constituição Federal, afasta a orientação firmada no Tema 287/STF e autoriza o processamento do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de inexistência de repercussão geral quanto à definição de competência para tributação do ISS (local da prestação do serviço ou do estabelecimento do prestador), por se tratar de matéria infraconstitucional (Tema 287/STF). 3.2. A alegação de distinção não demonstra violação direta à Constituição, pois a controvérsia permanece circunscrita à interpretação de normas infraconstitucionais que regem a incidência e a competência do ISS. 3.3. Ausente repercussão geral, os fundamentos do acórdão recorrido não são passíveis de revisão na via extraordinária, impondo-se a manutenção da negativa de seguimento e o desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
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