Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.386.728
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CABIMENTO. ICMS. ADICIONAL DE 2%
DESTINADO AO FUMACOP/MA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE ART. 97 DO CTN. CONTEÚDO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia
deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses
defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões
recursais.
2. Em matéria tributária, a vigência da legislação instituidora do
tributo, somada à natureza vinculada e obrigatória da atividade de
lançamento (art. 142, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional), configura o justo receio do contribuinte apto a autorizar
a impetração preventiva, afastando o óbice da Súmula 266 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
3. Sempre que o Tribunal de origem decide uma questão com fundamento
eminentemente constitucional, é inviável sua revisão pelo Superior
Tribunal de Justiça por implicar usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição
Federal.
4. Inviável o exame da alegada violação ao art. 97 do Código
Tributário Nacional na via do recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, porquanto o
dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
tributária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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