Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.385.094
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 85, § 2º, DO CPC.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.076/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo
da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada,
restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado
(EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, firmou a
tese de que não se permite a fixação de honorários por equidade nas
hipóteses em que é possível a aplicação dos critérios objetivos
previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Hipótese em que o Tribunal de origem fixou os honorários em 10%
sobre o valor atualizado da causa, observando os critérios legais,
não havendo falar em arbitramento por equidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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