Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.382.489
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA
CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 DE 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A impugnação tardia de fundamentos do acórdão recorrido,
apresentada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza
indevida inovação recursal e, por força da preclusão consumativa,
dela não se pode conhecer.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
3. Entendimento diverso quanto à ocorrência de fatos externos e
imprevisíveis e à inexistência de responsabilidade contratual da
parte agravante pelo inadimplemento implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 7 e
5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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