Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.380.237

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INICIAL. DEMORA NA CITAÇÃO DO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TRÊS ANOS. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "a interrupção da prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação quando o exequente atua diligentemente para a realização do ato citatório e a demora decorre de dificuldades de localização do executado ou de trâmites judiciais, nos termos dos arts. 219 do CPC/1973, 240 do CPC/2015 e da Súmula 106/STJ" (AREsp n. 3.092.251/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1º/6/2026). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. No caso concreto, alterar a conclusão do Tribunal de origem, a fim de responsabilizar o Poder Judiciário pela demora na citação do devedor e, com isso, afastar a prescrição da pretensão executiva inicial, exigiria nova análise da matéria fática, o que é inviável em recurso especial. 7. Para a jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Bancário é de três anos" (AgInt no AREsp n. 3.091.064/PB, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026), o que foi observado pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos. II. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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