Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.378.810

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. Consoante destacado no julgado singular, o erro de fato ocorre por falha de percepção do julgador no exame dos autos, caracterizada por se admitir fato inexistente ou se considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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