Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.378.810
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO DE FATO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL.
INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC), quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do
julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. Consoante destacado no julgado singular, o erro de fato ocorre
por falha de percepção do julgador no exame dos autos, caracterizada
por se admitir fato inexistente ou se considerar inexistente fato
efetivamente ocorrido, o que não se verifica na hipótese dos autos.
3. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito
fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra
providência por parte do fisco. Inteligência da Súmula 436/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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