Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.372.602

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A decisão agravada registrou deficiência nas razões do recurso especial, limitadas à indicação de dispositivos legais (arts. 202, VI, e 206, § 5º, II, do Código Civil, e art. 373, II, do CPC), sem demonstração direta e concreta da alegada violação, e apontou a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto à controvérsia de prescrição e termo inicial, atraindo a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Corte de origem fixou o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da partilha e no arquivamento do feito, assentando que pedido posterior de alvará possui natureza autônoma, não prorrogando o prazo prescricional relativo a honorários do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial, restritas à mera citação de dispositivos legais, são suficientes para afastar a incidência da Súmula 284/STF. 4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da prescrição e do termo inicial, envolvendo a qualificação de atos e negociações e eventual reconhecimento de dívida, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera indicação dos arts. 202, VI, e 206, § 5º, II, do Código Civil, e do art. 373, II, do CPC, desacompanhada de demonstração concreta de contrariedade, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do recurso especial. 6. A pretensão de rediscutir o termo inicial da prescrição e de qualificar tratativas como reconhecimento de dívida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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