Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.371.281
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS. COMPETÊNCIA. LOCAL
DA COLETA DO MATERIAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o
entendimento de que, relativamente aos serviços prestados pelos
laboratórios de análises clínicas, a arrecadação do Imposto sobre
Serviços (ISS) compete ao município do local em que coletado o
material a ser examinado, independentemente de os procedimentos
laboratoriais serem executados em município diverso.
2. O Tribunal de origem decidiu que, da análise detida dos autos, a
prova técnica produzida apontava que era no Município de Osasco/SP
que os serviços de coleta de material para análise eram realizados.
3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a
missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a
interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel,
não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas
dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. Óbice que se
aplica a ambas alíneas do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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