Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.362.767
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO PRAZO DE 45 DIAS FIXADO PELO JUÍZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a aferição do quanto as partes autora e ré saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não pode ser examinada em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime de recursos repetitivos (Tema 995/STJ), concluiu que os juros de mora, nos casos de reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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