Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.358.094
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA HABITACIONAL. CDC APLICÁVEL SEM PROVA DE COBERTURA PELO FCVS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO DE ORDEM SOBRE COMPETÊNCIA INTERNA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A relação segurado-seguradora no SFH sem comprovação de vinculação ao FCVS sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
2. A manutenção da inversão do ônus da prova fundamenta-se na verossimilhança e hipossuficiência reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame fático, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Rejeita-se a questão de ordem sobre deslocamento para Turmas de Direito Público e aplicação do Tema 1.011/STF por ausência de apólice pública e de manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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