Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.353.621
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EFETIVA ANALISE DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas, rejeitando expressamente as preliminares de cerceamento de defesa, violação à identidade física do juiz e análise do agravo retido, enquanto no mérito em si, repisou os termos da sentença para reconhecer que não havia qualquer nulidade a ser declarada na escritura pública de alienação do imóvel, o que, consequentemente, conduziu ao indeferimento dos pedidos adjacentes de restituição e de danos morais. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Agravo interno improvido.
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