Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.351.033
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PARCIAL (ART.
1.030, I, DO CPC) E INADMISSÃO PARCIAL (ART. 1.030, V, DO CPC).
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA DEVOLVIDA AO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
QUE VERSA APENAS SOBRE A PARTE INADMITIDA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO RELATIVA A TEMA COM SEGUIMENTO
NEGADO. ANÁLISE PREJUDICADA. OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MÉRITO. DECADÊNCIA. SÚMULA
401/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL. DEMAIS TESES RECURSAIS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão de admissibilidade proferida na origem que, em um
capítulo, nega seguimento ao recurso especial com base em precedente
vinculante (art. 1.030, I, do CPC) e, em outro, o inadmite quanto a
teses diversas (art. 1.030, V, do CPC), delimita a matéria
devolvida a esta Corte Superior. O agravo em recurso especial (art.
1.042 do CPC) é cabível apenas contra a parte da decisão que
inadmitiu o recurso, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do
CPC) o meio adequado para impugnar a negativa de seguimento.
2. Decisão na origem que negou seguimento ao recurso especial quanto
às teses de mérito (aplicabilidade da Súmula 343/STF e correlatas),
por entender que o acórdão recorrido estaria em conformidade com o
Tema 495/STF (art. 1.030, I, "b", do CPC). Na mesma decisão,
inadmitiu o recurso especial quanto à alegação de decadência, por
entender que sua análise demandaria reexame de provas (Súmula
7/STJ).
3. A análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC fica
prejudicada quando a suposta omissão refere-se a matéria cujo
seguimento do recurso especial foi negado na origem por conformidade
com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão
geral. A competência para examinar a correta aplicação do
precedente, incluindo eventuais distinções, é do Tribunal de origem,
em agravo interno.
4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, no
que concerne à decadência, quando o Tribunal de origem manifesta-se
de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais para a
solução da controvérsia, ainda que o resultado seja contrário ao
interesse da parte.
5. Conforme a Súmula 401/STJ, "o prazo decadencial da ação
rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial". A jurisprudência desta Corte admite
exceções a essa regra em casos de flagrante intempestividade, erro
grosseiro ou má-fé, especialmente quando o recurso é utilizado com o
intuito de reabrir fraudulentamente prazos preclusos. A mera
interposição de recurso tempestivo, ainda que considerado
protelatório com imposição de multa, não configura, por si só, a
exceção que autoriza a alteração do termo inicial do prazo
decadencial.
6. Além de associadas à negativa de seguimento, as demais teses
recursais ao abordar discussão sobre a aplicabilidade da Súmula
343/STF, por envolver a interpretação de precedentes da Suprema
Corte, transborda a competência do Superior Tribunal de Justiça,
delineada no art. 105, III, da Constituição Federal.
7. Agravo interno desprovido.
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