Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.350.056
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
1. O Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação.
2. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal e somente é cabível nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC e da Resolução STJ n. 3/2016, exigindo afronta a entendimento consolidado em incidente de resolução de demandas repetitivas, incidente de assunção de competência ou precedente vinculativo, o que não se verificou no caso concreto.
3. Ausentes as condições de procedibilidade da reclamação, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial.
Agravo interno improvido.
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