Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.347.586

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, III, 1.021, § 1.º, DO CPC, E 259, § 2.º, DO RISTJ. ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. BENEFICIAR EMPRESA. CONSTATAÇÃO. CONTINUIDADE ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V DO REGRAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No recurso interno, o insurgente não se desincumbiu de seu ônus, malferindo o brocardo da dialeticidade, dada a não impugnação de forma específica, concreta, eficaz e pormenorizada da decisão agravada, nos termos dos artigos 932, III, 1.021, § 1.º, do CPC, e 259, § 2.º, do RISTJ. 2. Meramente declinados argumentos genéricos, sem a demonstração fundamentada de desacerto da decisão agravada, evidencia-se a falta de contrariedade, permanecendo hígidos os motivos expendidos pelo decisum rechaçado. 3. As instâncias ordinárias enfatizaram a existência de atuação dolosa específica, voltada a favorecer empresa, razão pela qual a tese do Tema 1.199/STF e as alterações normativas da Lei n. 14.230/2021 não beneficiam o demandado na ação de improbidade, mostrando-se viável a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso V do artigo 11 da LIA. 4. Agravo interno não conhecido.

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