Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.347.156
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário aos seus interesses.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao regulamento aplicável ao benefício e esclareceu a impossibilidade de apreciação da questão referente ao ônus da perícia atuarial, por ausência de devolução da matéria na apelação.
3. Inexiste omissão quanto à alegada fonte de custeio quando o acórdão recorrido condiciona a revisão do benefício à prévia recomposição da reserva matemática, nos termos da modulação estabelecida no Tema 955/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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