Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.342.086
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática - proferida por esta Relatoria - conheceu
do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela
ora recorrida, com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte
de origem, para novo julgamento dos embargos de declaração, ante o
reconhecimento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Em
consequência, afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC,
aplicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. A outrora recorrida, ora agravante, interpôs o presente agravo
interno, com o desiderato de impugnar a referida decisão
monocrática, sob o argumento de inexistência de vícios no decisum.
3. Em consonância com a fundamentação adotada na decisão agravada,
ocorreu, realmente, vício no acórdão estadual, ante a ausência de
enfrentamento específico de tese relevante para o deslinde da
controvérsia.
4. Agravo interno desprovido.
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