Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.339.309
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FISCAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. SEGURO-GARANTIA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES DESPENDIDOS NÃO CONSTITUEM DESPESA PROCESSUAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação da Fazenda Pública ao ressarcimento dos valores despendidos pela parte executada com a contratação de seguro-garantia.
2. A controvérsia submetida ao recurso especial encontrava-se devidamente prequestionada, tendo o acórdão recorrido enfrentado as teses jurídicas suscitadas pela parte recorrente. Não incidem os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7 do STJ, uma vez que a discussão possui natureza eminentemente jurídica e consiste em definir se os gastos com seguro-garantia se enquadram no conceito de despesas processuais reembolsáveis.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os valores despendidos com a contratação de seguro-garantia não se enquadram no conceito de despesas judiciais previsto nos arts. 82 e 84 do CPC, por decorrerem de faculdade conferida ao devedor para garantia do juízo.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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