Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.336.718
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. Aduz ofensa ao artigo 6º, inciso II, ao argumento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra a devedora, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial, devendo os atos constritivos serem centralizados no juízo universal da recuperação II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os efeitos da recuperação judicial do devedor principal (suspensão e novação) alcançam o fiador/coobrigado, impedindo o prosseguimento da execução em seu desfavor; e (ii) saber se há demonstração adequada de divergência jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico. III. Razões de decidir 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede, em regra, o prosseguimento das execuções contra coobrigados ou garantidores, não lhes sendo automaticamente estendidos os efeitos suspensivos ou novatórios do processo recuperacional. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ firmada em repetitivo (Tema 885), incidindo a Súmula 83/STJ.
4. Inviável o conhecimento por divergência jurisprudencial sem a comprovação e demonstração do dissídio. A existência de óbices de admissibilidade pela alínea “a” prejudica a apreciação pela alínea “c”. IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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