Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.334.745
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE.
SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de apreciação, pelo acórdão recorrido, do art. 369 do
CPC inviabiliza o acesso ao recurso especial, porque a falta de
enfrentamento, no acórdão recorrido, da matéria objeto do recurso
impede o acesso a esta instância, por faltar o requisito
constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da
Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo
Tribunal Federal (STF) decidir sobre a existência ou não de
violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior
Tribunal de Justiça no mesmo sentido implicaria usurpação de
competência da Suprema Corte.
3. Entendimento diverso a respeito do reajuste contratual por
conclusão de obra dentro do primeiro ano e confirmando correção e
juros pelo atraso implicaria a reinterpretação de cláusula
contratual e o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos
fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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