Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.326.266
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISCUSSÃO ESPECÍFICA SOBRE O ART. 85, § 8º, DO CPC. AFETAÇÃO AO TEMA 1.250/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Insubsistente a alegação de que o recurso especial não tratou de honorários, porquanto as recorrentes deduziram capítulo específico de impugnação com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. A matéria honorária foi expressamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que adotou o proveito econômico como base de cálculo e majorou a verba para 12% à luz dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, caracterizando debate efetivo sobre o tema.
3. Sendo a controvérsia atinente à impugnação de crédito em recuperação judicial, com discussão sobre o cabimento e a forma de fixação dos honorários advocatícios, mostra- se adequada a afetação ao Tema Repetitivo nº 1.250 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem até o julgamento definitivo da matéria sob o rito dos recursos repetitivos.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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