Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.320.751
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 143/STJ. INCIDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A orientação adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, fixada no Tema 143, de que “em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios”.
2. No caso concreto, proferir juízo de valor sobre a causalidade para fins de fixação de verba honorária demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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