Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.313.919
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA
DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. Consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça,
a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor
direto e o indireto, sendo facultativo o litisconsórcio, nos termos
do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981.
3. No que concerne ao reconhecimento da condição de assistentes
simples ou litisconsorciais aos agravados, a modificação das
conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, consubstanciado na verificação dos
requisitos legais e na existência de interesses simples e
qualificados a autorizarem a pretensão, o que se torna inviável em
recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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