Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.313.064
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. JUSTA CAUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois houve apreciação explícita e suficiente da matéria, atendendo aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A multa cominatória foi fixada em patamar proporcional e adequado às circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se evidenciando exorbitância; sua revisão pressupõe rediscussão de premissas fáticas, vedada pelo recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Não demonstrado o efetivo enfrentamento do art. 537, § 1º, II, do CPC pelo Tribunal de origem, subsiste a falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar teses já examinadas, sem evidenciar erro de julgamento ou infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada.
5. Negado provimento ao agravo interno.
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