Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.312.411
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL.
REALIZAÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO DE RETORNO. CUMPRIMENTO. MORA
INJUSTIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERDA DO OBJETO. DANOS MORAIS
COLETIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282
DO STF. INCIDÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE
DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso a esta instância por
faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência,
por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado,
destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em
vista o princípio do livre convencimento motivado, não há
cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz
indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou
documental.
4. Entendimento diverso a respeito da mora injustificada da
concessionária de serviço público, ante os onze anos de atraso na
execução da obra prevista no contrato de concessão, implicaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação
de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de
novo juízo acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das
Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
respectivamente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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