Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.306.638
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O § 3º do art. 1.021 do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento do agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo a ser apreciado pelo colegiado (Tema n. 1.306/STJ). 2. A decisão agravada, ao reconhecer a prejudicialidade externa entre a ação de imissão na posse e a ação anulatória do ato de transferência do domínio, alinha-se ao entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do EREsp 1.409.256/PR, impondo-se a suspensão do feito. 3. O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente e não confere caráter definitivo à situação possessória, sujeitando-se à reversão ao estado anterior na forma do art. 520 do CPC. II. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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