Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.302.256
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. FALECIMENTO DO AUTOR.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. METÓDO
CUEVAS MEDEK EXERCISE. COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. No tocante à necessidade de extição da ação pelo falecimento do
autor, não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem
sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de
declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.
2. "A jurisprudência da Quarta Turma do STJ manifesta-se no sentido
da não obrigatoriedade de custeio das terapias pelo método Cuevas
Medek Exercise pelo plano de saúde" (REsp n. 1.949.614/SC, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de
16/3/2026).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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