Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.301.898
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ABERTURA DE PORTÃO E OBRAS SEM APROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e aplicar as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer que pretendeu vedar a abertura do portão P3 e a realização de obras com contratação de funcionários sem aprovação nos termos da convenção e do regulamento, assentando a necessidade de anuência dos três síndicos ou deliberação em assembleia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial e improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afirmando a suficiência da prova documental, a inexistência de cerceamento de defesa e a necessidade de anuência dos síndicos, ou deliberação em assembleia, para a alteração pretendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissões quanto ao uso do portão P3 como área comum, à inaplicabilidade do item 3.2 do regulamento e à necessidade de reabertura por segurança; (ii) saber se o indeferimento de prova pericial e oral configurou cerceamento de defesa em afronta aos arts. 355 e 489, § 1º, IV, do CPC; e (iii) saber se as teses fundadas nos arts. 1.277, 1.331, § 2º, 1.335, II, 1.341 e 1.342 do Código Civil e no art. 10, IV, da Lei n. 4.591/1964 afastam a incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual enfrentou os pontos pertinentes e fundamentou a necessidade de anuência dos síndicos ou deliberação em assembleia. 7. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão das conclusões quanto aos arts. 1.277, 1.331, § 2º, 1.335, II, 1.341 e 1.342 do Código Civil e ao art. 10, IV, da Lei n. 4.591/1964 exigiria interpretação de cláusulas e reexame de fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão e a adequada fundamentação afastam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A pretensão recursal que demanda análise contratual ou fático-probatória encontra óbice nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 355; CC, arts. 1.277, 1.331 § 2º, 1.335 II, 1.341, 1.342; Lei n. 4.591/1964, art. 10 IV. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 5, 7.
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