Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.293.434

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA IMPREVISÃO. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS 284/ STF, 5/STJ E 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ e consignou a impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi suficientemente fundamentada para afastar o óbice da Súmula 284/STF; (ii) houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial atuarial, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC; e (iii) é possível, em recurso especial, revisar o enquadramento jurídico relativo à teoria da imprevisão e à onerosidade excessiva sem incidir nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A deficiência na indicação de vícios do art. 1.022 do CPC/2015, sem demonstrar com clareza omissão, contradição ou obscuridade, atrai a incidência da Súmula 284/STF, mantida porque não houve impugnação específica ao óbice nas razões do agravo interno. 4. O julgador, destinatário da prova, pode indeferir provas consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC), não configurando cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias reconhecem a suficiência da prova documental. 5. A revisão da conclusão sobre a suficiência do conjunto probatório e a utilidade da prova pericial demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A pretensão de revisar o contrato de previdência privada com base em imprevisibilidade e onerosidade excessiva exige reexame de cláusulas contratuais e de fatos, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

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