Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.285.003
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO POR ALEGADO GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1 A determinação de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica consubstancia correção procedimental (error in procedendo), sem juízo de mérito sobre ilegitimidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa (arts. 133 a 137 do CPC). 2 Os arts. 513, § 5º, e 525, § 1º, II, do CPC não impõem extinção automática do cumprimento de sentença; asseguram o direito de defesa, que será garantido pela instauração do incidente, estando a legitimidade sub judice. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea “c” do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se ao caso a Súmula n. 284/STF. II. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
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