Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.278.114
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO
DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de
instrumento, deixou claro que a redução do crédito exequendo
decorreu do acolhimento da tese da impugnante quanto à aplicação da
taxa SELIC e exclusão de multas, conforme decidido em recursos
anteriores. O acórdão consignou expressamente que não se tratava de
cálculo unilateral, mas sim de consequência lógica dos parâmetros
jurídicos definidos, sendo irrelevante para aquele momento
processual o valor provisório habilitado na recuperação judicial.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou
vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima
ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
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