Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.270.108
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 30/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
OPORTUNA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO OPERADA. SUCESSÃO PROCESSUAL E ÔNUS
DO SUCESSOR. FATO SUPERVENIENTE. MODIFICAÇÃO SOCIETÁRIA DE BANCO
ANTECESSOR. MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As matérias de ordem pública, inclusive a legitimidade passiva,
sujeitam-se à preclusão pro judicato se foram objeto de decisão
judicial anterior e não receberam a impugnação recursal em momento
oportuno, de modo que os efeitos dessa omissão vinculam o banco
sucessor, o qual herda os ônus processuais da empresa sucedida.
2. Os fatos supervenientes vinculados à reorganização societária ou
à cessação da liquidação extrajudicial do banco devedor originário
não possuem o condão de desconstituir a eficácia da coisa julgada
material nem de romper o vínculo processual fixado há vários anos
contra a instituição financeira sucessora.
3. A verificação da extensão da transferência de ativos e passivos
no âmbito de contrato do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao
Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) pressupõe o
reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências inviáveis em sede recursal diante dos óbices das
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno desprovido.
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