Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.263.534
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem afastou a aplicabilidade da Súmula 619/STJ de maneira fundamentada, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC/2015.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, a errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.
3. No caso, a análise do nexo causal foi realizada com base no conjunto probatório, em especial perícia técnica realizada no imóvel, sendo vedado ao STJ reexaminar fatos e provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 16.000,00 para cada autor) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a gravidade dos danos sofridos, não cabendo revisão em sede de recurso especial, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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