Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.258.957

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. REENQUADRAMENTO DE GRAU DE RISCO POR DECRETO REGULAMENTAR. DECRETO N. 6.957/2009. ALÍQUOTA DE 3%. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. ART. 22, II E § 3º, DA LEI N. 8.212/1991. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO SOBRE OS ESTUDOS ESTATÍSTICOS E A ADEQUAÇÃO DA ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SUPERADO E PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC MANTIDA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS REPELIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme e consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade do enquadramento e do reenquadramento, mediante decreto regulamentar (Decreto n. 6.957/2009), das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a alíquota da contribuição destinada ao Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT / Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (art. 22, II e § 3º, da Lei n. 8.212/1991). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A desconstituição da premissa firmada pela Corte de origem — no sentido de que a alteração da alíquota efetuada pelo Decreto n. 6.957/2009 pautou-se em dados estatísticos oficiais e de que o contribuinte não demonstrou, mediante estudo técnico atuarial, a ausência de correspondência com a sinistralidade da sua atividade econômica — demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via do recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a reiteração de argumentos deduzidos anteriormente e repelidos de modo fundamentado pelo julgado embargado caracteriza o intuito manifestamente protelatório a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja revisão também encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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