Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.255.880
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO.
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ e obstáculo ao conhecimento pela alínea c.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória em relação de consumo
envolvendo prestação de serviços hospitalares.
3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a rejeição
da preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a validade
da cláusula de eleição de foro, a ausência de prejuízo à defesa e a
existência de múltiplos domicílios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7
do STJ, ante a necessidade de revolvimento fático sobre múltiplos
domicílios e prejuízo à defesa; (ii) saber se incide a Súmula n. 83
do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência
desta Corte em relações de consumo; e (iii) saber se é possível o
conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição
Federal, diante da alegação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da competência da comarca de ajuizamento foi firmada
com base em premissas fáticas assentadas pela Corte de origem
(múltiplos domicílios, vigência da cláusula de eleição de foro até
eventual invalidação e inexistência de prejuízo à defesa), cujo
afastamento exigiria reexame de fatos e provas, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A orientação jurisprudencial do STJ estabelece que, em relações
de consumo, o foro de eleição pode ceder ao domicílio do
devedor/consumidor quando demonstrado prejuízo à defesa; contudo, no
caso, o reconhecimento de prejuízo foi afastado pelo Tribunal local
com base no conjunto fático, razão pela qual o acórdão recorrido
está em conformidade com os precedentes desta Corte, incidindo a
Súmula n. 83 do STJ.
7. A simultânea incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c, por inviabilizar o
cotejo analítico e a demonstração adequada do dissídio
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão
da competência territorial demanda revolvimento das premissas
fáticas relativas a múltiplos domicílios, validade provisória de
cláusula de eleição de foro e alegado prejuízo à defesa. 2. Estando
o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre
relativização do foro de eleição em relações de consumo, incide a
Súmula n. 83 para obstar o conhecimento do recurso especial. 3. A
concomitante incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c, por inviabilizar a
demonstração do dissídio jurisprudencial.".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 101; CPC, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt
no AREsp 2.099.769/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.374.840/SE; STJ, AgInt
no REsp 1.990.635/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS; STJ, AgInt
no AREsp 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO; STJ, AgInt
no AREsp 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE.
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