Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.253.245
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. MARCAS NOMINATIVAS. SEMELHANÇA E RISCO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação de nulidade de registro de marca, envolvendo conflito entre os sinais nominativos “ARALPOXI” (recorrente) e “ARALDITE” (recorridas), em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região declarou a nulidade dos registros da m arca “ARALPOXI”, por violação do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 2. A imposição de abstenção do uso da marca determinada nos embargos de declaração foi decorrente de omissão referente a pedido sucessivo constante da petição inicial e é consequencia lógica da decretação de nulidade dos registros no acórdão principal, não configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão, em sede de recurso especial, da conclusão sobre similitude gráfica, fon ética e ideológica, distintividade dos sinais, colidência e risco de confusão indevida demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
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