Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.248.955
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIBERDADE DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DIREITO DE RESPOSTA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em demanda de responsabilidade civil e direito de resposta decorrente de publicações jornalísticas. 2. A agravante alega: (I) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando necessidade apenas de revaloração jurídica de fatos incontroversos relativos à divulgação de notícias sobre suposto recebimento indevido de verbas públicas; (II) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (III) abuso do direito de informar e violação aos arts. 186 e 187 do Código Civil; e (IV) violação aos arts. 2º, 3º e 5º da Lei 13.188/2015, com pedido de indenização por danos morais e publicação de direito de resposta. 3. O Tribunal de origem concluiu que as publicações questionadas não continham expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas e se inseriam no exercício regular da liberdade de informação, afastando responsabilidade civil e o direito de resposta.
4. As questões em discussão consistem em saber: se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC; se é possível, na via do recurso especial, revisar conclusões das instâncias ordinárias sobre veracidade, contexto e animus de publicações jornalísticas, à luz da Súmula 7/STJ; se a alegada divulgação de notícia inverídica configura abuso da liberdade de imprensa, gerando dever de indenizar (arts. 186 e 187 do Código Civil) e assegurando direito de resposta (arts. 2º, 3º e 5º da Lei 13.188/2015). 5. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, com fundamentação apta a sustentar a conclusão; não se configura negativa de prestação jurisdicional, afastando-se a violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório (veracidade do conteúdo, contexto da divulgação e animus), providência vedada em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. As instâncias ordinárias assentaram inexistência de expressões injuriosas, difamatórias ou caluniosas e ausência de propósito deliberado de ofender, caracterizando exercício regular da liberdade de informação; a revisão desses pontos é inviável na via especial. 8. A análise dos pressupostos do direito de resposta previsto na Lei 13.188/2015 está condicionada às premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e, por isso, não comporta conhecimento em recurso especial.
9. Agravo interno desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
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