Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.241.629
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 23 DA LEI 8.429/1992; E 373 DO CPC/2015. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação pelo Tribunal de origem acerca da tese veiculada nos dispositivos legais mencionados no recurso especial, não obstante a oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula 211/STJ.
2. Os fundamentos acerca da possibilidade de recebimento da inicial com base em indícios de materialidade e autoria não foram rebatidos pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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