Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.236.328
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. RENEGOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALTERAÇÃO DO MARCO TEMPORAL E REAVALIAÇÃO DA ABUSIVIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE DÉBITO EM CONTA. LEGALIDADE AFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela suficiência dos documentos que instruem a ação monitória, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Ainda que a Súmula 286/STJ admita a discussão sobre ilegalidades em contratos bancários anteriores no bojo de uma renegociação, a aplicação de tal enunciado pressupõe a existência de indícios mínimos de tal renegociação. Se a instância ordinária, soberana na análise dos fatos, conclui pela inexistência desses indícios, a revisão dessa premissa encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios é admitida apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em relação à taxa média de mercado (REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que afastou a abusividade com base nos elementos dos autos, inclusive quanto ao marco temporal de referência para a taxa média, é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A análise da legalidade da cláusula de débito em conta-corrente, quando o Tribunal de origem se baseia na existência de autorização expressa no contrato para afastá-la, exige a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
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