Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.229.107

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Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL A PEDIDO DA EXEQUENTE. CANCELAMENTO DO DÉBITO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. DECISÃO AGRAVADA TORNADA SEM EFEITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, incluído o interesse recursal na vertente da utilidade, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que sua constatação configure a decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC. 2. Na hipótese, a execução fiscal em que proferida a decisão de redirecionamento impugnada no agravo de instrumento de origem foi extinta a pedido da própria exequente, ante o cancelamento do débito (art. 18, § 1º, da Lei n. 10.522/2002), e a medida cautelar fiscal correlata foi definitivamente resolvida na origem, com o desprovimento da apelação fazendária. Esvaziada a utilidade do recurso especial que buscava viabilizar o restabelecimento do redirecionamento, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do seu objeto, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo interno provido para tornar sem efeito a decisão agravada e julgar prejudicado o agravo em recurso especial, por perda superveniente do objeto.

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