Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.223.916
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, deficiência do cotejo analítico e ausência de alegação de violação do art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença em ação de indenização por dano material. 3. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, em razão da extinção da execução por pagamento e do levantamento das penhoras, e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o desprovimento monocrático fora das hipóteses do art. 932, IV, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, por ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante do alegado prequestionamento, inclusive mediante embargos de declaração e com invocação do art. 1.025, da Lei n. 13.105/2015; e (iii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o desprovimento monocrático é cabível diante de vícios de admissibilidade evidentes, nos termos do art. 932, IV, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
6. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, porque as matérias dos arts. 833, X, e 1.020, da Lei n. 13.105/2015 não foram apreciadas pelo Tribunal de origem e não houve alegação de violação ao art. 1.022 da mesma lei.
7. Não se conhece da divergência jurisprudencial por deficiência de cotejo analítico, ausente a demonstração da similitude fática e dos trechos conflitantes, como exigem os arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal não é apreciada pelo Tribunal de origem e não há alegação de violação ao art. 1.022 da Lei n. 13.105/2015. 2. O desprovimento monocrático é legítimo quando presentes vícios de admissibilidade evidentes, nos termos do art. 932, IV, da Lei n. 13.105/2015, e do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.
3. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico idôneo, com demonstração de similitude fática e trechos conflitantes, como exigem os arts. 1.029, § 1º, da Lei n. 13.105/2015, e 255, § 1º, do RISTJ”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 833, 1.020, 1.021, § 4º, 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, e 932, IV; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, II, b, e 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.