Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.215.074
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, B, DO CPC E
ÓBICES CORRELATOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
aplicando óbices quanto ao art. 1.030, I, b, do CPC, ausência de
violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do
STJ, inviabilidade do dissídio e majoração de honorários do art. 85,
§11, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de revisão de benefício de
previdência complementar, visando incluir horas extras reconhecidas
na Justiça do Trabalho no salário de participação, revisar a renda
mensal inicial, pagar diferenças pretéritas e recalcular benefícios
especiais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos, condicionando a revisão à recomposição prévia da reserva
matemática, permitindo compensação em liquidação, reconhecendo
prestações sucessivas e fixando honorários.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: manteve a
ilegitimidade passiva do patrocinador, condicionou a revisão à
recomposição prévia com estudo atuarial em liquidação, admitiu
compensação, afastou revisão do BET e do BER, ajustou juros de mora
apenas após a recomposição e majorou os honorários para 11%,
distribuindo a sucumbência de forma recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve indevida
aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, porque teria sido interposto
agravo interno na origem e haveria distinguishing em relação aos
Temas 955 e 1022; (ii) saber se ocorreu negativa de prestação
jurisdicional por omissão qualificada quanto à recomposição prévia e
integral da reserva matemática na fase de conhecimento, em violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iii) saber se é inaplicável a
Súmula n. 7 do STJ ao tema dos honorários sucumbenciais, por se
tratar de matéria jurídica de correta aplicação dos critérios do
art. 85, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice do art. 1.030, I, b, do CPC, pois cabe agravo
interno na origem para controle da aderência aos Temas 955 e 1022,
sendo erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial, o
que afasta a fungibilidade e impede o conhecimento dos capítulos
respectivos.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou, com fundamentação suficiente, as teses controvertidas,
incluindo a recomposição prévia e integral da reserva matemática,
apurável em liquidação, nos termos do art. 491, II e §1º, do CPC.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto aos honorários do art. 85,
§2º, do CPC, porque a revisão do percentual e da proporcionalidade
da sucumbência demanda revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O segmento inadmitido sob a sistemática dos
repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC) deve ser impugnado por agravo
interno na origem, não cabendo agravo em recurso especial, que
configura erro grosseiro. 2. Não há violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, a
recomposição prévia e integral da reserva matemática, apurável em
liquidação conforme o art. 491, II e §1º, do CPC. 3. A revisão dos
honorários sucumbenciais do art. 85, §2º, do CPC atrai a Súmula n. 7
do STJ, por demandar reexame fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, b, 1.022, I,
II, 489, 491, II, §1º, 85, §2º, §11, 1.021, §4º, 926, 927, III; CC,
arts. 884, 885, 886, 178, §10º, II; Lei n. 109/2001, arts. 1º, 14,
IV, 17, parágrafo único, 18, caput, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
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