Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.203.311
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E
TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932 DO CPC
E SÚMULA 568/STJ. OFENSA AO ARTIGO 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.237/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais,
a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado
afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. O entendimento firmado no acórdão combatido encontra-se alinhado
com a tese fixada no Tema 1237/STJ, segundo a qual "os valores de
juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em
face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos
judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações
contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta
Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP
e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita
Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS
não cumulativas".
4. Agravo interno desprovido.
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