Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 2.185.324

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. ART. 129, III E VII, DA LEI 11.101/2005. INEFICÁCIA OBJETIVA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 estabelece ineficácia objetiva apenas para os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos realizados após a decretação da falência, não abrangendo atos registrados dentro do termo legal da falência. 2. O ato objetivamente ineficaz é o registro realizado após a decretação da falência, sendo imprescindível a prova de fraude para invalidar registros anteriores. 3. No caso, a consolidação e o registro da propriedade ocorreram em 23/6/2014, anteriormente à decretação da falência em 13/7/2015, o que afasta a incidência da ineficácia objetiva do art. 129, VII, da Lei 11.101/2005. 4. A hipótese não se subsume, igualmente, ao inciso III do art. 129 da Lei 11.101/2005, não se podendo declarar a ineficácia objetiva sem a análise concreta das circunstâncias e da eventual dívida anteriormente contraída. 5. Ausente registro posterior à decretação da falência, a invalidação de atos praticados antes da quebra demanda a comprovação de conluio fraudulento, o que não foi apurado pelas instâncias ordinárias. 6. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para verificação da existência, ou não, de conluio fraudulento.

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