Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 2.185.324
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. FALÊNCIA. ART. 129, III E VII,
DA LEI 11.101/2005. INEFICÁCIA OBJETIVA. REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE
PROVA DE CONLUIO FRAUDULENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O art. 129, VII, da Lei 11.101/2005 estabelece ineficácia
objetiva apenas para os registros de direitos reais e de
transferência de propriedade entre vivos realizados após a
decretação da falência, não abrangendo atos registrados dentro do
termo legal da falência.
2. O ato objetivamente ineficaz é o registro realizado após a
decretação da falência, sendo imprescindível a prova de fraude para
invalidar registros anteriores.
3. No caso, a consolidação e o registro da propriedade ocorreram em
23/6/2014, anteriormente à decretação da falência em 13/7/2015, o
que afasta a incidência da ineficácia objetiva do art. 129, VII, da
Lei 11.101/2005.
4. A hipótese não se subsume, igualmente, ao inciso III do art. 129
da Lei 11.101/2005, não se podendo declarar a ineficácia objetiva
sem a análise concreta das circunstâncias e da eventual dívida
anteriormente contraída.
5. Ausente registro posterior à decretação da falência, a
invalidação de atos praticados antes da quebra demanda a comprovação
de conluio fraudulento, o que não foi apurado pelas instâncias
ordinárias.
6. Agravo interno provido, com determinação de retorno dos autos ao
Juízo de origem para verificação da existência, ou não, de conluio
fraudulento.
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